- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 25/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA n. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas sobre a data dos eventos, a dinâmica dos fatos e o risco atual. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de violação do art. 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.887.890/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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