- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. INCLUSÃO EM GRUPOS REFLEXIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial não admite reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a alteração do julgado demanda avaliação de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 2. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal exige reexame da existência de risco atual à vítima, da necessidade e adequação de medidas cautelares e da suficiência dos elementos da avaliação de risco, o que atrai a vedação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.994.354/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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