JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES RELATIVOS À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade indicados, limitando-se a reiterar argumentos do recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Ausente impugnação quanto à impossibilidade de análise da alegada ofensa ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal e quanto à aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, mantêm-se os óbices que ensejaram a inadmissão do recurso especial. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. Inteligência do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 514, inciso II, c.c. 505 do CPC/1973, no que tange à eleição de fundamentos, ressalvada a regra específica aplicável ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade (EAREsp 746.775/PR). 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.898.532/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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