JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE A MOLDURA FÁTICA INCONTROVERSA E AS TESES JURÍDICAS. INSUFICIÊNCIA DE MERA AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HÁ REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. 1. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é indispensável estrutura argumentativa específica, com o cotejo entre as premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem e a qualificação jurídica atribuída, demonstrando como o exame da tese prescinde de revolvimento do acervo probatório. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023. 2. Na espécie, os agravantes limitaram-se a afirmar, de modo genérico, que não buscavam a revisão de fatos e provas, sem demonstrar, à luz das teses veiculadas no recurso especial, o necessário cotejo entre a moldura fática incontroversa e a interpretação jurídica proposta. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 30/4/2021. 3. Verificada a ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, bem como o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe 19/12/2022. 4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação registre múltiplos óbices, devendo ser impugnada em sua integralidade; é inviável o conhecimento do agravo quando não atacados, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018. 5. Agravos em recurso especial não conhecidos. (AREsp n. 2.876.673/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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