- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/03/2020
- Data de publicação
- 19/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 17/03/2020, p. 19/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, uma vez iniciada a recuperação judicial, com a determinação da suspensão de todas as ações e execuções em face da devedora, ou aprovado o plano de recuperação, fundamental se mostra que eventuais atos constritivos dos ativos da sociedade em recuperação sejam submetidos ao crivo do juízo universal, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação. 2. Todavia, encerrada a recuperação judicial da empresa, as execuções singulares cujos créditos não foram habilitados no processo de soerguimento devem retornar a seus respectivos juízos para o devido prosseguimento e satisfação de seus credores. 3. Na hipótese dos autos o recurso especial da empresa recuperanda, interposto contra a decisão que declarou o encerramento da recuperação judicial, não foi admitido, ensejando a interposição de agravo em recurso especial que não foi provido pelo STJ. O recurso extraordinário também não foi admitido, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo interno no agravo em recurso extraordinário processado nesta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 142.082/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
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