- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ICMS IMPORTAÇÃO. ARROZ. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se a instância ordinária examinou de forma expressa e suficiente todas as matérias relevantes à solução da controvérsia, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. As controvérsias deduzidas no recurso decorrem da análise do acervo probatório dos autos, tendo a instância ordinária concluído pela ausência de comprovação, pela agravante, de que teria atuado como intermediadora na operação de importação. Rediscutir tal entendimento demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A verificação dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na instância especial, à luz do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Esta Corte Especial possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp n. 718.034/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30/5/2005). Precedente. 5. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.959.024/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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