JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ART. 525, § 1º, INCISO V, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO (ART. 1.025 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 9º, 10, 11 E 12, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.429/1992. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos da Constituição da República (arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX). 2.A alegada violação do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil não foi desenvolvida com fundamentação clara e concreta. Ausente a delimitação da controvérsia e a indicação do valor que seria correto, incide a Súmula 284/STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque deduzido no recurso especial, a tese de violação do art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração, e o recorrente não apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Inviável, ademais, o reconhecimento de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) sem a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 4. Ausência de prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 9º, 10, 11 e 12, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, por não terem sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem nem suscitadas em embargos de declaração. Aplicação das Súmulas n. 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 283/STF quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões do recurso especial, no caso, de que matérias de mérito já transitadas em julgado não podem ser revistas na fase de cumprimento de sentença. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.960.922/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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