- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 421 DO STJ. INCIDENTE A SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omis sões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, da ocorrência da preclusão acerca da distribuição do ônus de sucumbência, porquanto não interposto recurso de apelação, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.975.273/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026.)
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