JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO (ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com dois fundamentos autônomos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto "o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais"; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher a tese de compensação das reestruturações de carreira posteriores à formação do título executivo, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nas razões do agravo interno, o recorrente limitou-se a sustentar que a pretensão recursal não demanda o reexame de provas, buscando afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sem impugnar o fundamento autônomo relativo à inexistência de vício de fundamentação. 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A inobservância do dever de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que estabelece: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Precedente: "Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. (...) Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023). 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.011.144/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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