JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS (PROPORCIONAIS E INTEGRAIS, COM TERÇO CONSTITUCIONAL) E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ALÉM DE FGTS, PIS/PASEP E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, ATRIBUINDO AO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 373, I, DO CPC. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, com espeque nos elementos fático-probatórios dos autos, manteve a sentença que reconheceu a relação laboral e a inadimplência quanto às verbas de férias e décimos terceiros salários, assentando que "a autora juntou à peça inaugural documentos capazes de constituir o seu direito, notadamente pela demonstração do vínculo com o demandado" e que "a parte demandada, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar e provar o adimplemento da verba pleiteada e deferida na sentença". 2. A pretensão de infirmar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil ou de reconhecer ausência de prova dos fatos constitutivos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 623-624; conhecido o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.021.108/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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