- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CTN, ART. 202; LEI N. 6.830/1980, ART. 2, §§ 5º E 6º). MULTA POR DISTRIBUIÇÃO DE PUBLICIDADE EM LOGRADOURO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL N. 3.573/1990, ART. 215. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, embargos à execução fiscal visando ao reconhecimento da nulidade das certidões de dívida ativa e à extinção do feito executivo. Sentença de improcedência. Acórdão de apelação que manteve a validade das CDAs, a legalidade da multa aplicada com fundamento no art. 215 da Lei Municipal n. 3.573/1990 e afastou a aplicação da Taxa SELIC ao período da infração. 2. No recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente apontou violação do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2, §§ 3º e 5º, da Lei n. 6.830/1980, sustentando: (i) invalidade das CDAs por ausência de certeza e exigibilidade; (ii) dissociação entre os fundamentos legais indicados nas CDAs e a multa aplicada no processo administrativo; (iii) ilegalidade da multa por distribuição de propaganda comercial impressa; (iv) inaplicabilidade, ao caso, do art. 215 da Lei Municipal n. 3.573/1990, com invocação de precedentes análogos; e (v) necessidade de aplicação da Taxa SELIC para afastar cumulação excessiva de juros e correção. O recorrido foi intimado e permaneceu inerte. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. No agravo, o recorrente impugnou os óbices. 3. Ausente o necessário prequestionamento das teses federais trazidas no recurso especial, pois o Tribunal de origem não as apreciou sob o prisma invocado e não houve oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, cujos enunciados dispõem: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP ("Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF") e AgInt no REsp n. 1.997.170/CE ("Para que se configure o prequestionamento, [...] é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada [...]") - ambos citados no voto. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP; AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ. 4. A controvérsia sobre a legalidade da multa foi decidida à luz de direito local (art. 215 da Lei Municipal n. 3.573/1990), cuja revisão é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (aplicação analógica). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS e REsp n. 1.894.016/PR. 5. A conclusão diversa pretendida pelo recorrente quanto à nulidade das CDAs e à ilegalidade da multa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedente: AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR. No acórdão recorrido, a Corte local assentou, com base nos autos, que a publicação distribuída não atendia aos requisitos legais (mínimo de 6 páginas jornalísticas e identificação dos responsáveis), além de haver documento estranho ao fato infracional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.073.657/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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