JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal ajuizada pela ora recorrente contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a nulidade da CDA com consequente extinção da execução fiscal diante da ausência de lançamento regularmente realizado. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve (i) "violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa com a consequente nulidade da CDA por ausência de notificação no processo administrativo; (ii) vício na capitulação do auto de infração e (iii) cumulação indevida de multa com tributo" (fls. 648-651) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória de todos os argumentos invocados. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 3. A alegação da parte de que "o acórdão ignorou as condições específicas do § 4º do art. 24 do RICMS/RJ, que é um decreto e possui hierarquia superior à resolução [SEFAZ N. 526/2012]" (fl. 652), esbarra, por analogia, no óbice da Súmula n. 280/STF, a qual preceitua que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.092.438/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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