- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO TÍTULO, COISA JULGADA E NON REFORMATIO IN PEJUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE COMPARAÇÃO EM BASE ÚNICA. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. REMISSÃO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões centrais resolvendo integralmente a lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte 2. A revisão dos limites do título, da alegada ampliação da condenação e da metodologia de apuração do excesso de execução demanda reexame de fatos, provas, cálculos e laudo, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3 Em seguro de responsabilidade civil, é válida a condenação solidária da seguradora e do segurado perante a vítima, nos limites da apólice. 4. Havendo condenação solidária entre segurado e seguradora, pagamento parcial pela seguradora não exonera o segurado perante o credor do restante da dívida. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.098.581/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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