- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM E DANO MORAL DECORRENTE DO ATRASO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos, inclusive corretagem, e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a rescisão contratual, determinou a devolução integral dos valores pagos, fixou danos morais e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 884 e 885 do CC e 339, caput, do CPC ao manter a restituição da taxa de corretagem e a legitimidade da vendedora para devolvê-la, configurando enriquecimento sem causa; e (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC ao se manter a condenação por danos morais sem demonstração de ato ilícito, do dano à personalidade e da proporcionalidade do quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à restituição da taxa de corretagem, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a resolução por culpa exclusiva da vendedora e a devolução integral dos valores pagos, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto à condenação por danos morais e à revisão do quantum, a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que assegura a devolução integral dos valores pagos, inclusive corretagem, em resolução contratual por culpa exclusiva da parte vendedora. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da condenação por danos morais e do quantum, por demandar reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 885, 186, 927 e 944; CPC, arts. 339, caput, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.881.778/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.548.608/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83. (AREsp n. 2.739.583/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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