JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 206, § 3º, IV e V, 150, 186, 927 e 944 do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, referente à devolução de R$ 16.000,00 pagos por TED e à condenação por danos morais pela não restituição. 3. A sentença julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a relação de consumo, afastou a prescrição por ausência de comprovação do marco inicial, condenou à restituição do valor depositado e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal das pretensões de enriquecimento sem causa e de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil; (ii) saber se é aplicável o art. 150 do Código Civil, por suposto dolo comum, para impedir a indenização; (iii) saber se houve ato ilícito, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a justificar danos morais; e (iv) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido à luz do art. 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O termo inicial do prazo prescricional é a data da lesão, fixada na negativa de devolução; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A aplicação do art. 150 do Código Civil foi afastada por inexistência de relação negocial entre as partes; a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A responsabilidade das rés por falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral foram reconhecidas com base no conjunto probatório; a alteração das conclusões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. A revisão do quantum dos danos morais somente é admitida em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância; no caso, incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte ao fixar como termo inicial da prescrição a data da lesão, correspondente à negativa de devolução. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à inexistência de relação negocial para aplicação do art. 150 do Código Civil. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão das conclusões sobre a falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum indenizatório, salvo hipóteses excepcionais". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IV e V, 150, 186, 927, 944, 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1990584/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1777903/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2289290/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023. (AREsp n. 2.619.299/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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