JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em ação ordinária de indenização securitária por vícios de construção em imóvel financiado no Sistema Financeiro da Habitação (ramo 66 - apólice pública), em fase de cumprimento de sentença. 2. No agravo de instrumento originário, discutiu-se a competência (Justiça Estadual/Federal) e a intervenção da Caixa Econômica Federal em razão de alegado interesse do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça Estadual e a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, registrando que a empresa pública já se manifestara apenas quanto a alguns contratos, os quais foram remetidos à Justiça Federal, e que a sentença proferida na ação de indenização transitou em julgado, com a questão de competência acobertada pela preclusão pro judicato. 3. A decisão monocrática fixou a competência da Segunda Seção do STJ, por inexistir comprometimento do FCVS ou interesse público primário, reputou correta a aplicação, pelo Tribunal de origem, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 sobre a intervenção da Caixa Econômica Federal em seguros habitacionais, reconheceu a preclusão quanto à competência da Justiça Estadual e deixou de conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de fatos, provas, contratos e perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência interna do STJ é da Segunda Seção, vocacionada ao Direito Privado, ou da Primeira Seção, à vista da alegação de envolvimento do FCVS e da interpretação do art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ. (ii) saber se, não obstante a decisão anterior transitada em julgado e a manifestação já ocorrida da Caixa Econômica Federal, é possível rediscutir a competência da Justiça Estadual e a necessidade de intervenção da empresa pública federal, à luz do art. 109, I, da CF, da Súmula 150/STJ e do Tema 1.011 do STF, afastando-se a preclusão pro judicato. (iii) saber se o recurso especial, que pretendeu afastar a competência da Justiça Estadual e afirmar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal com base em interpretação dos arts. 1º-A da Lei 12.409/2011 e 3º da Lei 13.000/2014, pode ser conhecido sem violação das Súmulas 5 e 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia seria estritamente de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência interna da Primeira Seção limita-se aos casos em que a lide envolva efetivo comprometimento do FCVS ou interesse público primário, de modo que, a contrario sensu, as demandas que prescindem desses elementos se submetem à Segunda Seção, que aprecia matérias de Direito Privado. Na espécie, a relação jurídica discutida restringe-se a pedido indenizatório decorrente de vícios construtivos, sem demonstração de comprometimento do FCVS. 6. O Tribunal de origem já havia reconhecido a competência da Justiça Estadual e decidido sobre a intervenção da Caixa Econômica Federal, destacando que a empresa pública se manifestou apenas em relação a determinados contratos, remetidos à Justiça Federal, e que a sentença na ação de indenização transitou em julgado, atraindo a preclusão pro judicato, que também alcança questões de ordem pública já decididas, como a competência absoluta. 7. Ao aplicar o Tema 1.011 do STF, o Tribunal de origem procedeu à análise individual dos contratos, às manifestações da Caixa Econômica Federal e à triagem efetuada por órgãos judiciais especializados, concluindo pela inexistência de apólice pública com comprometimento do FCVS no contrato objeto do cumprimento de sentença, o que afasta a necessidade de intervenção da empresa pública federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. 8. A pretensão recursal da agravante, no ponto em que sustenta a natureza de apólice pública (ramo 66), o comprometimento do FCVS, a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Estadual, exige o reexame de fatos e provas, bem como a reapreciação de cláusulas contratuais e do laudo pericial, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. O agravo interno limita-se a repetir argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática, sem trazer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos relativos à competência da Segunda Seção, à preclusão quanto à competência da Justiça Estadual e à incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.621.740/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRECLUSÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em ação de indenização securitária de seguro h…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação de indenização securitária por vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Sistema…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66) E DO RAMO PRIVADO (68). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DO TEMA 1.011/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenizaç…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PRIVADA NÃO VINCULADA AO FCVS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, em demanda de indenização securitári…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. APÓLICE RAMO 68, FORA DO SFH. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO FCVS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de cobrança de seguro habitacional na qual se discutiram a competência jurisdicional e o interesse jurídic…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.