- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Exclusão de autarquia federal. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de conflito negativo de competência, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO para processar e julgar ação de imissão na posse, afastando a competência da Justiça Federal. 2. Os agravantes sustentam que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao reconhecer a ausência de interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), argumentando que a autarquia permanece titular de direito sobre o imóvel litigioso, por se tratar de bem que integraria área pública sujeita à política de reforma agrária. 3. Requerem a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena/RO. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do INCRA da relação processual, por ausência de interesse jurídico, atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação possessória entre particulares. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, conforme a Súmula n. 150 do STJ. 6. Reconhecida pela Justiça Federal a ausência de interesse jurídico, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Estadual, mesmo que a autarquia tenha figurado como parte no momento inicial do processo. 7. A Súmula n. 224 do STJ determina que, excluído o ente federal, o Juiz Federal deve restituir os autos ao Juízo Estadual, sem suscitar conflito, e a Súmula n. 254 do STJ veda o reexame da decisão do Juízo Federal pelo Juízo Est adual. 8. No caso concreto, a extinção da ação de oposição ajuizada pelo INCRA, sem resolução de mérito, afastou qualquer interesse jurídico da autarquia federal, configurando típica hipótese de litígio possessório entre particulares, sem repercussão sobre bens públicos ou interesse direto de ente federal. 9. A decisão agravada observou fielmente o entendimento consolidado do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), não havendo vício ou omissão que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de autarquia federal da relação processual, por ausência de interesse jurídico, atrai a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2. Compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo. Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 150, 224 e 254; STJ, REsp 1.696.777/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21.11.2017; STJ, AgInt no CC 138.008/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017; STF, RE 827996/PR. (AgInt no CC n. 206.978/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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