- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em tutela provisória no conflito de competência, revogou parcialmente a ordem de restituição, afastou o descumprimento da liminar por expedição de alvará anterior, manteve o conhecimento do conflito e fixou a competência no Juízo da recuperação judicial, vedada a apreciação da natureza do crédito ou a determinação de devolução. 2. A controvérsia envolve conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG e o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Vergueiro/SP, em razão de atos de constrição e liberação de valores em cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 59 do STJ; (ii) saber se houve ofensa à coisa julgada e aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (iii) saber se o conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal; e (iv) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O alvará foi expedido antes da liminar, o que afasta o descumprimento e acarreta perda superveniente do objeto quanto à restituição; preserva-se o conhecimento do conflito para fixar a competência no Juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 66 do CPC e do art. 105, I, d, da Constituição Federal. 5. Não incide a Súmula n. 59 do STJ, pois o trânsito em julgado no Juizado Especial refere-se à constituição do crédito e não afasta a competência do Juízo da recuperação para controlar atos de constrição e pagamento. 6. Não há ofensa à coisa julgada nem uso do conflito como sucedâneo recursal, porque não se examinou a natureza do crédito nem se impôs devolução; a discussão sobre pagamento e levantamento deve ocorrer perante o Juízo da recuperação judicial. 7. Ausente demonstração de má-fé, é indevida a condenação por litigância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A expedição de alvará anterior à liminar afasta o descumprimento e implica perda superveniente do objeto quanto à restituição, preservando o conhecimento do conflito para a fixação da competência do Juízo da recuperação (art. 66 do CPC; art. 105, I, d, da Constituição Federal). 2. O trânsito em julgado no Juizado Especial limita-se à constituição do crédito e não afasta a competência do Juízo da recuperação para o controle de atos expropriatórios, sendo inaplicável a Súmula n. 59 do STJ. 3. Nos estreitos limites do conflito de competência, não se examina a natureza do crédito nem se impõe devolução de valores, o que afasta a alegação de violação à coisa julgada e de sucedâneo recursal. 4. Não configurada má-fé, é incabível a condenação por litigância." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, 105, I, d; CPC, arts. 66, 502, 505, 80, 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 59; STJ; AgInt no CC n. 190.254/AM; STJ; CC n. 214.141/SP. (AgInt no CC n. 209.253/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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