- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALORES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À RESTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, recebeu-os como agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC) e manteve decisão monocrática que fixou a competência do Juízo da recuperação judicial da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG e revogou apenas a ordem de restituição dos valores, afastando suposto descumprimento da liminar por ter sido o alvará expedido antes da medida liminar. 2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo do Juizado Especial Cível, em razão de atos de constrição e liberação de valores vinculados a cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna na decisão monocrática, porque, quando da liminar, constou que não havia levantamento efetivo dos valores; e (ii) saber se há omissão, por não se ter destacado que, desde 3/4/2024, o Juízo da recuperação judicial avocou a competência para decidir sobre atos de constrição e determinou a liberação de valores relativos a créditos sujeitos ao processo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há contradição interna, mas divergência temporal entre atos processuais: a liminar considerou elementos então disponíveis, enquanto a decisão posterior, com documentos supervenientes, verificou que o alvará foi expedido em 4/11/2024, antes da liminar deferida em 6/11/2024, sendo irrelevante a data do efetivo levantamento; concluiu-se pela inexistência de descumprimento de ordem e perda superveniente do objeto quanto à restituição, por ato judicial já consumado. 5. Nos estreitos limites do conflito de competência não se examinam a natureza do crédito e a devolução de valores, matéria a ser solucionada nas vias ordinárias perante o Juízo competente, preservando-se a competência do Juízo da recuperação judicial (art. 66 do CPC e art. 105, I, d, da Constituição Federal). 6. A tese de omissão não prospera, pois a decisão monocrática reconheceu expressamente a competência do Juízo da recuperação judicial para resolver controvérsias sobre a natureza dos créditos e eventual devolução de quantias, tornando desnecessária qualquer integração adicional. 7. Precedentes: AgInt no CC n. 190.254/AM e CC n. 214.141/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A divergência temporal entre a liminar e a decisão posterior, com base em documentos supervenientes, afasta contradição interna e conduz à perda superveniente do objeto quanto à restituição por ato judicial já consumado. 2. Nos limites do conflito de competência, não se examinam a natureza do crédito nem a devolução de valores, preservando-se a competência do Juízo da recuperação judicial, à luz do art. 66 do CPC e do art. 105, I, d, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, 1.024, § 3º; CF, art. 105, I, d . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 190.254/AM; STJ, CC n. 214.141/SP. (AgInt no CC n. 209.253/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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