- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DE JUÍZO COMPETENTE. CRITÉRIO DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO) para processar e julgar pedido de recuperação judicial, com base no art. 3º da Lei n. 11.101/2005 e na interpretação material do conceito de "principal estabelecimento". 2. A decisão agravada fundamentou-se em elementos probatórios que indicam a centralidade operacional e financeira da empresa em Aparecida de Goiânia, afastando a prevalência da prevenção em face da competência absoluta. 3. Os agravantes alegam irregularidade formal na formação do incidente, ausência de traslado de peças essenciais. Sustentam que o principal estabelecimento da empresa seria São Paulo, com base em balanços patrimoniais, demonstrativos financeiros e relação de credores. Subsidiariamente, requerem comunicação ao Tribunal de origem para reapreciação de pedidos prejudicados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo competente para processar a recuperação judicial deve ser definido com base no critério material do "principal estabelecimento", considerando o centro de direção e administração das atividades empresariais, ou se prevalece a sede formal ou outros elementos como balanços patrimoniais e relação de credores. III. Razões de decidir 5. O "principal estabelecimento" do devedor, para fins de competência, deve ser aferido materialmente, considerando o centro de direção e administração das atividades, o maior volume de negócios e o núcleo de governança, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A decisão agravada destacou que os elementos probatórios indicam a concentração das operações logísticas e financeiras em Aparecida de Goiânia, incluindo emissão significativamente superior de notas fiscais e posse da sede operacional naquele município. 7. A alegação de que documentos contábeis e relação de credores conduziriam à competência de São Paulo foi afastada, pois o conjunto probatório evidencia que o centro vital das atividades se encontra em Goiás, sendo irrelevante eventual atraso na formalização cadastral. 8. A jurisprudência do STJ afasta a pretensão de revaloração de provas em agravo interno, mantendo o critério material como norte para a definição da competência. 9. O pedido subsidiário de comunicação ao Tribunal de origem para reapreciação de pedidos prejudicados foi rejeitado, pois o conflito de competência limita-se à definição do juízo competente, preservando-se a possibilidade de reavaliação dos atos pelo juízo declarado competente. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O "principal estabelecimento" do devedor, para fins de competência em recuperação judicial, deve ser aferido materialmente, considerando o centro de direção e administração das atividades, o maior volume de negócios e o núcleo de governança, e não a sede formal em cadastros fiscais. 2. A competência absoluta em matéria de recuperação judicial prevalece sobre a prevenção. 3. O conflito de competência limita-se à definição do juízo competente, cabendo ao juízo declarado competente a reavaliação de atos processuais, se necessário. Dispositivo relevante citado: Lei n. 11.101/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 186.905/SP; STJ, CC n. 183.402/MG. (AgInt no CC n. 214.133/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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