JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR SOBRE ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS) para deliberar sobre os efeitos de constrição judicial incidente em execução fiscal, inclusive quanto à substituição de garantia, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. 2. A decisão agravada fundamentou-se nos arts. 105, I, d, da Constituição Federal e. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e em precedentes do STJ, reconhecendo a competência do Juízo da recuperação judicial para avaliar a essencialidade de bens e deliberar sobre a substituição de garantias, em conformidade com o regime de cooperação judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da recuperação judicial tem competência para deliberar sobre a substituição de valores em dinheiro bloqueados em execução fiscal, considerando o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e o princípio da preservação da empresa. III. Razões de decidir 4. O juízo da recuperação judicial possui competência funcional para exercer o controle de atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, independentemente da natureza do crédito ou do bem atingido, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a substituição de garantias decorre do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005) e do dever de cooperação interjurisdicional previsto no art. 6º, § 7º-B, da mesma lei. 6. A essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade das atividades empresariais e a execução do plano de recuperação justifica a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a substituição de garantias, especialmente diante da resistência do juízo da execução fiscal. 7. A decisão agravada está em harmonia com os precedentes do STJ, que reconhecem a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos, mesmo em relação a créditos de natureza extraconcursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, incluindo a substituição de garantias, em conformidade com o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. 2. A competência do juízo da recuperação judicial abrange a avaliação da essencialidade de bens e valores bloqueados para a continuidade das atividades empresariais e a execução do plano de recuperação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 211.658/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 19/5/2025; STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 3/7/2023; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 18/2/2022. (AgInt no CC n. 212.613/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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