- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E JUÍZO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência por ausência de manifestação de ao menos dois juízos vinculados a tribunais diversos declarando-se competentes para julgar o incidente, bem como por inexistência de decisão do Juízo falimentar determinando a suspensão de execuções contra sócios ou a indisponibilidade de seus bens. 2. A controvérsia diz respeito a reclamação trabalhista em que se determinou a penhora de imóvel de ex-sócio de sociedade falida, com alegada necessidade de se instaurar o incidente de desconsideração e de se processar a execução no Juízo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há pronunciamentos de ambos os Juízos aptos a configurar conflito positivo nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal; (ii) saber se houve manifestação do Juízo falimentar sobre a desconsideração da personalidade jurídica, indicada nas fls. 170-171; (iii) saber se o precedente no CC n. 211.721/RS impõe o reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Sapiranga (RS); e (iv) saber se os arts. 82-A, parágrafo único, e 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, bem como o princípio par conditio creditorum, determinam o processamento do incidente e da execução no juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere competência exclusiva ao juízo falimentar para desconsiderar a personalidade jurídica. Para caracterizar conflito, exige-se manifestação expressa do juízo falimentar sobre sua competência para julgar o incidente ou decisão que suspenda execuções contra sócios ou indisponibilize seus bens (CC n. 200.775/SP). 5. A penhora de bens de terceiro em reclamação trabalhista não viola o juízo atrativo da falência e, por si só, não configura conflito de competência (CC n. 208.157/RS). 6. A alegada manifestação do Juízo falimentar não atende aos critérios exigidos, ausentes invocação expressa de competência para o incidente ou ordem específica de suspensão/indisponibilidade. Sem esses elementos, permanece incabível o conhecimento do conflito. 7. A referência ao caso análogo (CC n. 211.721/RS) não afasta os óbices objetivos fixados se não demonstrados nos autos os requisitos de manifestações sobre competência ou ordens de suspensão/indisponibilidade. 8. O incidente de desconsideração decide apenas sobre a inclusão de terceiro como devedor e não compromete, por si só, a igualdade entre credores nem cria privilégio indevido, razão pela qual não há afronta ao princípio par conditio creditorum nem incidência dos arts. 82-A, parágrafo único, e 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 para atrair a competência do Juízo falimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere c ompetência exclusiva ao juízo falimentar; a configuração de conflito positivo exige manifestação expressa do juízo falimentar sobre sua competência para o incidente ou decisão que suspenda execuções contra sócios/indisponibilize seus bens. 2. A penhora de bens de terceiro em reclamação trabalhista não viola o juízo atrativo da falência e não caracteriza conflito de competência. 3. A ausência de requisitos objetivos afasta a aplicação de precedente invocado e mantém o não conhecimento do conflito. 4. O incidente de desconsideração não viola o princípio par conditio creditorum, não atraindo, por si só, a competência do juízo falimentar". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 82-A, parágrafo único, e 6º, § 7º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 200.775/SP; STJ, CC n. 208.157/RS; STJ, CC n. 211721/RS. (AgInt nos EDcl no CC n. 214.625/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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