- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência. Juízo Universal da Fal ência. Alienação Judicial de Bem Arrecadado e Declarado Indisponível. Agravo Interno DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em conflito de competência para suspender o cumprimento de sentença e sustar os leilões de imóvel arrecadado e declarado indisponível no juízo falimentar desde 1999, em razão da vis attractiva do juízo universal e da necessidade de resguardar a integridade do ativo da massa falida. 2. O agravante sustenta que as despesas condominiais possuem natureza propter rem e caráter extraconcursal, enquadrando-se como despesa necessária à administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, o que autorizaria a execução e expropriação do bem gerador da dívida no juízo cível, sem sujeição à suspensão ou habilitação. 3. A Massa Falida defende a competência do juízo universal, argumentando que o imóvel foi arrecadado e declarado indisponível desde 1999, sendo nulos os atos constritivos e expropriatórios determinados em juízo diverso do falimentar, sob pena de violação à disciplina do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e à integridade do ativo concursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a constrição e alienação judicial, em juízo diverso do falimentar, de bem já arrecadado e declarado indisponível em favor da massa falida. III. Razões de decidir 5. A falência instaura juízo universal, que atrai ações e execuções relativas a bens, interesses e negócios do falido, cabendo ao juízo falimentar a centralização dos atos executivos e a preservação da integridade do ativo, em observância ao princípio da par conditio creditorum. 6. Ainda que as cotas condominiais sejam reconhecidas como créditos extraconcursais, é necessário compatibilizar essa natureza com o regime de centralização do juízo universal falimentar, especialmente quando se trata de bem arrecadado e declarado indisponível. 7. A iminência de alienação judicial do imóvel arrecadado e indisponível, antes da definição colegiada da competência, configura risco concreto ao resultado útil do processo e prejuízos de difícil reparação ao conjunto de credores. 8. Mantêm-se os pressupostos que autorizaram a tutela de urgência deferida, considerando a necessidade de preservar o status quo até o julgamento definitivo do conflito de competência. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão liminar agravada e julgando-se prejudicado o pedido de tutela incidental. Tese de julgamento: "1. A falência instaura juízo universal, que atrai ações e execuções relativas a bens, interesses e negócios do falido, cabendo ao juízo falimentar a centralização dos atos executivos e a preservação da integridade do ativo, em observância ao princípio da par conditio creditorum. 2. Ainda que as cotas condominiais sejam reconhecidas como créditos extraconcursais, sua execução deve ser compatibilizada com o regime de centralização do juízo universal falimentar, especialmente quando se trata de bem arrecadado e declarado indisponível. 3. A iminência de alienação judicial de bem arrecadado e indisponível, antes da definição colegiada da competência, configura risco concreto ao resultado útil do processo e prejuízos de difícil reparação ao conjunto de credores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 76 e 84, III; Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.235.754/SP. (AgInt no CC n. 216.199/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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