- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. SÚMULAS N. 5, 7 E 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por três óbices: unicidade recursal com preclusão consumativa; ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ); e incidência da Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários recursais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o alegado erro sistêmico no protocolo e a invocação do art. 223, § 1º, do CPC permitem a juntada posterior do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e afastam vício substancial; e (ii) saber se incide a Súmula n. 315 do STJ quando se sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Opera-se a preclusão consumativa pelo princípio da unicidade recursal quando a mesma parte interpõe dois embargos de divergência contra o mesmo decisum, o que impede o conhecimento do segundo. 5. A ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, configura vício substancial insanável; não basta indicar publicação no Diário da Justiça ou referência genérica ao sítio do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ: não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; inexistente tese julgada, falta similitude fático-jurídica. 7. É inviável utilizar embargos de divergência para requalificar a natureza da matéria ou afastar óbices de admissibilidade fixados no acórdão embargado; a via não se presta à revisão dos pressupostos de conhecimento. 8. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios. Ademais, a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois embargos de divergência contra o mesmo decisum atrai a unicidade recursal e a preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do segundo. 2. A não juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos paradigmas, exigida pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial insanável. 3. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, inexistindo similitude fático-jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043 § 4º, 1.021 § 4º; RISTJ, art. 266 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315, 5, 7; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt nos EREsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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