JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de julgamento de mérito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicando, por consequência, a Súmula n. 315 do STJ, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C do Regimento Interno do STJ. 2. A controvérsia: saber se a negativa de conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 283 do STF, impede o cabimento de embargos de divergência, à luz da Súmula n. 315 do STJ e do art. 1.043 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado, embora tenha negado conhecimento ao recurso especial pela Súmula n. 283 do STF, emite juízo sobre "preclusão temporal"; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nas contrarrazões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência são incabíveis quando o recurso especial não teve julgamento de mérito, por incidência da Súmula n. 283 do STF; aplica-se a Súmula n. 315 do STJ. 5. A demonstração de dissídio, inclusive quanto ao Tema n. 677 do STJ ou a julgado da Quarta Turma, não supre o requisito de prévio julgamento de mérito do recurso especial para o manejo de embargos de divergência. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno; no caso, não configurada, é incabível sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência são incabíveis quando o recurso especial não teve julgamento de mérito, por incidência da Súmula n. 283 do STF; aplica-se a Súmula n. 315 do STJ. 2. A invocação de dissídio jurisprudencial não dispensa o requisito de julgamento de mérito do recurso especial para a oposição de embargos de divergência. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inviabilidade do agravo interno, não configurada no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, 1.021 § 4º; RISTJ, arts. 21-E V, 266-C Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 315; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. (AgInt nos EAREsp n. 2.496.493/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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