JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em recurso especial, em razão da ausência de análise de mérito do acórdão embargado. 2. A decisão monocrática, confirmada em sede de agravo interno e não alterada no julgamento de embargos de declaração, concluiu por não conhecer dos embargos de divergência, porque no acórdão embargado o recurso especial não teve o mérito analisado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando o acórdão embargado não adentra ao mérito da controvérsia, em razão de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e são cabíveis apenas quando os acórdãos embargado e paradigma dirimirem o mérito da questão, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como deficiências de fundamentação, ausência de prequestionamento, reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 6. A ausência de análise do mérito da controvérsia no acórdão embargado, em razão de óbices processuais como os previstos nas Súmulas 7 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.154.008/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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