- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no qual se pretendia suspender autorização judicial para expedição de passaporte e realização de viagens internacionais por menor, sob alegação de risco de retenção ilícita no exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu liminar, à luz da Súmula 691/STF, bem como se o agravante apresentou impugnação específica apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator em Tribunal de Justiça não se enquadra na competência originária do STJ, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 4. Aplica-se a Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão liminar proferida por relator, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto. 5. A impetração não demonstra situação excepcional que autorize a superação do óbice sumular, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas na instância de origem. 6. O agravante não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de afastar a aplicação da Súmula 691/STF nem demonstra ilegalidade manifesta, limitando-se a reiterar a tese de cabimento do writ. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, ausente teratologia, o que impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno desprovido. (AgInt no HC n. 1.057.791/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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