JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em recurso especial interposto em ação ordinária de cobrança e indenização por danos morais, não conheceu do apelo especial em que se pretendia a responsabilização civil da Defensoria Pública do Estado de São Paulo por apropriação indevida de valores pelo advogado conveniado, reconhecendo-se a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto: (i) à análise da responsabilidade objetiva da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; (ii) à aplicação da Súmula 7/STJ; e (iii) ao exame das normas dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, postulando, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao: (i) afastar a responsabilidade civil objetiva da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com base no entendimento firmado nas instâncias ordinárias e na aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) considerar devidamente prestada a jurisdição, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, de modo a afastar a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 4. Afirma-se que os embargos de declaração possuem finalidade estrita, limitada a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito decidido nem à obtenção de novo julgamento da lide com caráter infringente. 5. Esclarece-se que o acórdão embargado apenas negou conhecimento ao recurso especial, porque as instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade extracontratual exclusiva do advogado conveniado, pessoa física, pela apropriação indevida dos valores, afastando a responsabilização patrimonial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de modo que eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Conclui-se que não há omissão quanto à alegada violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pois o acórdão embargado destacou que a responsabilidade objetiva do Estado exige demonstração de nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, o que não foi reconhecido no caso concreto pelas instâncias ordinárias. 7. Assenta-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que indique os fundamentos jurídicos suficientes à solução da controvérsia, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da causa, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 8. Ressalta-se que apenas omissões sobre questões efetivamente relevantes e potencialmente capazes de modificar o resultado do julgamento podem ensejar o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica, pois o acórdão embargado expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais incidiu a Súmula 7/STJ e afastou a responsabilidade da Defensoria Pública. 9. Registra-se que o mero inconformismo da parte com a solução adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para demonstrar pretensa divergência interpretativa sobre matéria já enfrentada e decidida pelo colegiado. 10. Constata-se, por fim, que os embargos de declaração ostentam nítido caráter infringente, buscando alterar o resultado do julgamento sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a sua rejeição. 11.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.017.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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