JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EX DELICTO. NEXO CAUSAL. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravo em recurso especial interposto em ação civil ex delicto de responsabilidade civil, no qual o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, mantendo-se acórdão do Tribunal de origem que afastou o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte, bem como revogou a gratuidade de justiça. 2. Nas razões dos embargos, a embargante alegou existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto à análise dos arts. 186, 188, 927, 929, 930 e 951 do Código Civil e dos arts. 98, § 3º, 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao enquadramento do nexo de causalidade apto a ensejar o dever de indenizar, postulando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Houve impugnação pela parte embargada. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão da Quarta Turma incorreu em omissão ou obscuridade, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à análise dos dispositivos de direito material e processual invocados e ao nexo de causalidade reconhecido pelas instâncias ordinárias; e (II) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso concreto, com efeitos infringentes, para rediscutir a conclusão de inexistência de nexo causal e de manutenção da revogação da gratuidade de justiça. 4. O julgador ressaltou que os embargos de declaração têm finalidade integrativa estrita, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por via inadequada. 5. A omissão relevante é aquela referente a ponto sobre o qual o órgão julgador estava obrigado a se manifestar e não o fez; a contradição consiste em incompatibilidade lógica interna entre fundamentos e dispositivo; e a obscuridade caracteriza-se por decisão ininteligível, que dificulta ou impede a compreensão de seu alcance, hipóteses não verificadas no acórdão embargado. 6. O acórdão embargado apreciou de forma exaustiva e fundamentada a controvérsia, consignando que o Tribunal de origem aplicou a teoria da causalidade adequada para afastar o nexo causal entre a conduta do recorrido e o resultado morte, bem como examinou a revogação da gratuidade de justiça com base em elementos probatórios, não havendo deficiência de fundamentação nem ausência de enfrentamento das teses centrais. 7. Não se exige do órgão julgador que refute, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando a indicação dos fundamentos de fato e de direito considerados suficientes para a solução da controvérsia, de modo que a discordância da embargante com a conclusão adotada não configura omissão ou obscuridade. 8. Os argumentos trazidos nos embargos demonstram mero inconformismo com a decisão e intento de reabrir discussão sobre o enquadramento do nexo de causalidade e sobre o afastamento do dever de indenizar, o que evidencia o caráter infringente da irresignação, incompatível com a via dos embargos de declaração na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.096.552/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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