- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por operadora de resseguro contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial, conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos em ação de indenização combinada com obrigação de fazer relativa a plano de saúde, reembolso de despesas médicas e danos morais. 2. A embargante afirma existirem omissões no acórdão quanto à apreciação da divergência jurisprudencial suscitada no recurso especial e à tese da impossibilidade de atendimento fora da rede credenciada, na ausência de urgência ou emergência, alegando violação à boa-fé objetiva e requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao não enfrentar de modo específico a divergência jurisprudencial e a tese sobre a impossibilidade de utilização de prestadores fora da rede credenciada, fora de situação de urgência/emergência. 4. A questão em discussão consiste ainda em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos do acórdão que não conheceu do recurso especial com base nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, inclusive afastando a incidência desses enunciados para viabilizar o exame da divergência jurisprudencial. 5. O acórdão embargado apreciou de forma exaustiva e fundamentada a controvérsia, concluindo pelo não conhecimento do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, o que afasta a alegada omissão prevista no art. 1.022 do CPC/2015. 6. A insurgência da embargante restringe-se à discordância com os fundamentos adotados e com o resultado do julgamento, evidenciando nítido intuito infringente, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. A análise da tese de violação contratual e da suposta impossibilidade de atendimento fora da rede credenciada demanda reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 impede igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, razão pela qual não há omissão quanto ao exame da divergência jurisprudencial apontada. 9. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam a provocar novo julgamento da lide nem a afastar óbices sumulares. 10. Embargos de declaração rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado. (EDcl no AREsp n. 2.319.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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