- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por recorrente contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial interposto em ação civil ex delicto de responsabilidade civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que afastou o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte, bem como revogou a gratuidade de justiça. 2. A parte embargante alega existência de omissões e obscuridades no acórdão, notadamente quanto: (I) à ausência de apreciação do pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte recorrida, formulado em contraminuta ao agravo em recurso especial; e (II) à omissão na fixação e majoração de honorários advocatícios na fase recursal, à luz dos arts. 7º e 85 do Código de Processo Civil. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte contrária; e (II) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários advocatícios em razão da negativa de conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da lide. 5. Não se verifica hipótese de aplicação de penalidade por litigância de má-fé contra a parte embargada, pois não ficou demonstrada conduta dolosa nem culpa grave nas condutas examinadas nas instâncias ordinárias, requisito exigido pela jurisprudência consolidada para o reconhecimento da litigância de má-fé. 6. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação expressa, no acórdão embargado, sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sobretudo porque o agravo foi provido apenas para não se conhecer do recurso especial interposto pela parte adversa. 7. Sanada a omissão, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, fixando-se aumento de 2% sobre o montante estabelecido nas instâncias ordinárias, em atenção ao comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, aumentando-os em 2% sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado e rejeitado o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. (EDcl no AREsp n. 2.096.552/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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