JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/03/2020
Data de publicação
19/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 17/03/2020, p. 19/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS (RECORRIDO E PARADIGMA). NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ARTIGO 266 DO RISTJ. 1. O recurso de embargos de divergência não trouxe o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o elencado como paradigma, razão por que deve ser mantida a não admissão do apelo. 2. A falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o indicado como paradigma obsta o conhecimento da controvérsia suscitada em sede de embargos de divergência. 3. Não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão recorrido não conhece do recurso especial, por ausência de requisitos processuais de admissibilidade, sem exame do mérito da causa. Precedentes: AgInt nos EDv nos EAREsp 279.208/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 02/09/2019; AgInt nos EDv nos EREsp 1.758.165/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/08/2019; AgInt nos EREsp 1.466.279/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 03/06/2019; AgInt nos EAREsp 1.179.941/MS, Rel. Min. Feliz Fischer, Corte Especial, DJe 27/05/2019; AgInt nos EREsp 1.314.944/AL, Rel. Min. Regina Helena, Primeira Seção, DJe 01/06/2018; AgRg nos EAREsp 1.096.754/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 01/08/2018; AgRg nos EREsp 1.672.851/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha, Terceira Seção, DJe 22/06/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.751.975/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
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