- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18/02/2020, p. 20/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não admissão da pretensão dos recorrentes pelo Min. Presidente do STJ está fundamentada na impossibilidade de revisão dos critérios de admissibilidade do recurso especial no âmbito dos embargos de divergência. 2. Não se observa no acórdão embargado discussão acerca dos limites inerentes da própria Súm. n. 7/STJ. 3. Desse modo, percebe-se que a pretensão da ora agravante visa à revisão dos critérios de admissibilidade do próprio recurso especial, o que não é possível em sede de embargos de divergência. 4. "A Corte Especial já manifestou a compreensão de que o conhecimento dos Embargos de Divergência por dissídio notório não dispensa a similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, o que não se constata." (EDv nos EAg 1070374/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 12/06/2019) 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.679.176/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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