- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 20/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 17/09/2019, p. 20/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A impossibilidade de conhecimento dos embargos decorre da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. Conforme ressaltado na decisão agravada, no caso, envolvendo processo regido pelo art. 219 do CPC/1973, não houve interrupção do prazo prescricional em função da ordem de despacho em processo anterior, porque a parte demandante não efetivou a citação nos termos e prazos legais, tendo, ao contrário, desistido de atuar no sentido de completar a relação processual. 3. O paradigma da Quarta Turma, porém, apreciou hipótese diversa, na qual foi possível admitir a interrupção da prescrição por ter ocorrido citação em processo anterior, considerando-se aperfeiçoada a relação processual, sendo extinto sem exame do mérito apenas porque não foi reconhecida a legitimidade passiva da parte citada. 4. Conforme decidido por esta Corte Superior, "O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de divergência em matéria processual é que a mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente" (EREsp 1.080.694/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe 27/6/2013. Grifei). 5. Os embargos de divergência têm por finalidade sanar dissídio interno entre os órgãos julgadores do STJ, não sendo cabíveis para correção de eventuais erros de apreciação do objeto da lide pelo acórdão embargado. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.212.282/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.