JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. PORTABILIDADE. RESGATE DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O RESULTADO QUANTO AO RESGATE, POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS, E DEU PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA AFASTAR MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS (TEMA 1.059/STJ). ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E AS RAZÕES DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos determinantes do desfecho, mantendo a procedência do pedido de resgate com apoio, entre outros, na necessidade de exame de matéria fática e interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ) e na existência de fundamento autônomo não impugnado no recurso especial, referente à aplicação do art. 54, § 4º, do CDC (Súmula 283/STF, por analogia). 2. A insurgência da embargante, ao sustentar suposto equívoco quanto ao regulamento aplicável e insistir na tese de prevalência do art. 14, § 4º, da LC 109/2001, já traduziria a ideia de apenas um inconformismo com a conclusão adotada e busca de alteração do resultado, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. 3. Contudo, aqui, os aclaratórios nem sequer enfrentam as premissas decisórias do acórdão atacado, pois se limitaram a reiterar a tese já deduzida no recurso especial, relativa à suposta prevalência do art. 14, § 4º, da Lei Complementar n. 109/2001 e à alegação de equívoco quanto ao regulamento aplicável ao caso, matéria que não guarda correlação direta com os fundamentos que sustentaram a conclusão do acórdão. 4. Embargos de declaração não conhecidos, por ausência de correlação entre o acórdão recorrido e as razões recursais. (EDcl no REsp n. 2.115.400/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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