- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou dispositivos legais mencionados nos embargos de declaração que eram relevantes para o deslinde da controvérsia, como os arts. 42, V, da Lei 6.437/77; art. 20, V, e art. 31, III, do Decreto 81.240/78; art. 10, § 1º, I, e art. 6º da Lei Complementar 109/2001, entre outros. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes de contrato de previdência complementar fechada, sendo aplicáveis as normas específicas do setor. 3. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões relevantes apontadas nos embargos de declaração configura violação ao art. 535, II, do CPC/1973, atual art. 1.022, II, do CPC/2015. 4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AREsp n. 2.010.528/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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