JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC SOBRE A DISPENSA DE MANDATO DO SUBSCRITOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 662 DO CC PARA RATIFICAÇÃO DE ATO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial por irregularidade na representação do advogado subscritor, não sanada após intimação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) em autos eletrônicos, seria dispensável a juntada de procuração ou cadeia de substabelecimento à luz do art. 1.017, § 5º, do CPC; (ii) a intimação para regularizar a representação poderia ser suprida por peças constantes dos autos principais; (iii) seria possível ratificar o ato recursal com fundamento no art. 662 do CC após a interposição. 3. A representação na instância especial exige que, no momento da interposição, conste procuração ou cadeia completa de substabelecimentos que outorgue poderes ao subscritor; a ausência, não sanada após intimação, atrai a Súmula n. 115 do STJ e impede o conhecimento. 4. O art. 1.017, § 5º, do CPC, acerca da dispensa de peças em agravo de instrumento eletrônico, não afasta a exigência de mandato válido nos autos do recurso especial, nem supre a necessidade de regularização quando constatado o vício. 5. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento não supre a falta de poderes na data do protocolo, e o art. 662 do CC não autoriza a ratificação do ato recursal para convalidar representação irregular perante o STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.160/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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