JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Considerando o princípio da razoável duração do processo e a arquitetura hierárquica jurisdicional delineada na Constituição da República, a Primeira Seção deste STJ revisou seu posicionamento, adequando-o ao da Suprema Corte e reconhecendo como ilegítima a cobrança pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em prejuízo de concessionária responsável pela implementação de serviço de natureza pública essencial. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.175.082/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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