- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/03/2020, p. 23/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ART. 11 DA LEI N. 8.987/1995. RECRUSO EXTRAORDINÁRIO N. 581497/RO. HIPÓTESE DIVERSA. DISTINÇÃO ENTRE OCUPAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE PREVISTA NO EDITAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A hipótese dos autos é distinta do entendimento firmado pelo STF, no julgamento proferido no RE n. 581.497/RO, Rel. Min. Eros Grau, DJ 27/8/2010, o qual tratou acerca da impossibilidade de cobrança de taxa pelos municípios em razão do uso do espaço público municipal, sob pena de invasão da competência da União para legislar sobre o assunto. Assim, enquanto a presente questão trata de conflito entre duas concessionárias, a questão presente naquele julgado analisou conflito entre o Município e concessionária. III - A alegação de que haveria distinção entre a ocupação física e aérea para fins de cobrança não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente nos presentes agravo interno, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. IV - Na hipótese de constar do edital de licitação e do contrato de concessão da rodovia, está autorizada a cobrança de uso de faixas de domínio, mesmo por outra concessionária de serviços públicos. V - In casu, no acórdão recorrido constou expressamente a previsão no edital e no contrato acerca da possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio público. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.848.363/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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