- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifestasse sobre alegada omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau e reapreciasse a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo, no mais, a inadmissibilidade do recurso especial em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se as razões recursais padecem de deficiência de fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF; e (iii) determinar se subsiste negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada omissão sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da união estável, à comunicabilidade de bens no regime da separação legal e aos efeitos sucessórios exigiria revolvimento probatório, providência incompatível com a via especial. 5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a Súmula 7/STJ, mas incumbe à parte demonstrar objetivamente que a moldura fática admite enquadramento jurídico diverso, ônus não atendido no caso. 6. As razões do recurso especial devem impugnar de forma clara e objetiva os fundamentos do acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera indicação de dispositivos legais tidos por violados. 7. A deficiência de fundamentação e a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 8. Verifica-se omissão do Tribunal de origem quanto à alegada correção da distribuição dos ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau, suscitada em embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC). 9. O reconhecimento da omissão impõe o retorno dos autos à origem, sob pena de supressão de instância. 10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em consonância com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 11. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), sob pena de manutenção da decisão monocrática. 12. Não demonstrada a aptidão das razões do agravo interno para infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.184.244/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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