- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. DOAÇÃO EM VIDA A HERDEIRAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE DISPENSA EXPRESSA NO TÍTULO DE LIBERALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO JÁ DECIDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em inventário, no qual se discutia a dispensa de colação de imóvel rural doado em vida pela genitora a duas de suas três filhas, por ausência de cláusula expressa de dispensa no título de liberalidade e pela incidência da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial e o subsequente agravo interno poderiam ser conhecidos, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada dispensa de colação e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito.4. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que adote conclusão contrária ao interesse da parte.5. A colação busca igualar as legítimas dos herdeiros necessários, e sua dispensa exige manifestação expressa do doador no testamento ou no próprio título de liberalidade.6. A mera referência, na escritura pública de doação, ao fato de o bem integrar a parte disponível do patrimônio da doadora não substitui a cláusula expressa de dispensa de colação exigida pelos arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil, segundo a compreensão adotada pelo acórdão recorrido.7. A pretensão recursal de reconhecer a dispensa de colação com base na intenção da doadora e nas circunstâncias do ato exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a Súmula 7/STJ quando a parte demonstra objetivamente que a moldura fática estabilizada permite solução jurídica diversa, ônus não cumprido no caso.9. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.10. Alegações genéricas de que houve impugnação suficiente ou de que estão presentes os requisitos de admissibilidade não afastam a incidência dos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ.11. A deficiência de fundamentação do recurso anterior não pode ser suprida no agravo interno, em razão da preclusão consumativa.12. Ausente vício interno no acórdão embargado, os aclaratórios traduzem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento e devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO13. Embargos de declaração rejeitados.
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