JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de recurso especial, deu parcial provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau no tocante à integralidade da indenização por danos materiais decorrentes de erro médico, reafirmando a impossibilidade de limitação da reparação a valor fixo mensal e reconhecendo a admissibilidade de pedido genérico, mantendo, por outro lado, o quantum fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao tratar da obrigação de custear despesas médicas futuras e da extinção da pensão vitalícia fixada na instância ordinária; (ii) analisar se a decisão padece de vícios que justifiquem a sua integração ou modificação por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos e interpostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se verificando, contudo, quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e inteligível, reconhecendo expressamente o direito à reparação integral dos danos materiais nos termos do art. 949 do Código Civil e a possibilidade de formulação de pedido genérico nos moldes do art. 324, § 1º, II, do CPC, não havendo omissão quanto à obrigação de custeio das despesas médicas futuras. 5. Não se configura contradição quando há harmonia entre os fundamentos e a conclusão do julgado, sendo inaplicável a via aclaratória para simples inconformismo com o resultado da decisão. 6. A obscuridade também não se verifica, pois a decisão impugnada permite a adequada compreensão de seus fundamentos e do dispositivo, não se confundindo falta de clareza com divergência interpretativa ou insatisfação subjetiva da parte. 7. Jurisprudência consolidada do STJ reconhece que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco à revaloração das provas ou reconsideração da tese adotada pelo órgão julgador, salvo vícios internos devidamente demonstrados, o que não ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.207.404/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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