JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, sob o fundamento de deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, com aplicação da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando ter delimitado de forma explícita e detalhada a controvérsia jurídica relativa à interpretação e aplicação da Lei n. 9.656/1998 e de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta ausência de elementos aptos à modificação do decisum. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante atendeu ao requisito de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e permitir o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o recurso especial não indica, de forma clara e precisa, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação. 5. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 284/STF, por não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 568/STJ, autoriza o relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível e aplicar a jurisprudência consolidada, hipótese verificada no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.236.804/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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