JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, afirmando ter indicado na petição recursal os dispositivos legais tidos por violados. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de afastar o óbice de inadmissibilidade do recurso especial decorrente da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação na forma da Súmula 284/STF, bem como se houve cumprimento, pela parte agravante, do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o relator a decidir monocraticamente o recurso inadmissível e a aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com a Súmula 568/STJ. 5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe à parte agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência que se coaduna com o princípio da dialeticidade e com o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. No caso concreto, a análise das razões recursais demonstra que o recurso especial não indicou, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal cuja interpretação pelo Tribunal de origem se reputa violada, caracterizando deficiência de fundamentação e impedindo o conhecimento do apelo nobre. 8. As razões do agravo interno limitam-se a reafirmar, em termos genéricos, a presença dos requisitos de admissibilidade, sem infirmar de modo específico e robusto os fundamentos jurídicos da decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula 284/STF, o que impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.238.152/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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