JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 105, III, da Constituição Federal, não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. A agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, afirmando ter demonstrado que o acórdão proferido pelo tribunal de origem estaria em desacordo com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacífica, especialmente quanto à obrigação de custeio de medicamento ou tratamento relacionado a doença pré-existente com CPT vigente, e requer o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente não indica, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, configurando deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conferem ao relator a faculdade de julgar monocraticamente recurso inadmissível e de aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, legitimando a decisão que não conheceu do recurso especial. 6. No caso concreto, a decisão agravada destacou que o recurso especial não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio jurisprudencial, tendo a recorrente se limitado a alegações genéricas de afronta à legislação e à jurisprudência, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.076.001/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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