- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por M. M. F. F. A. contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação declaratória de paternidade socioafetiva post mortem. A decisão agravada manteve a inadmissão do apelo nobre, fundamentada na ausência de cotejo analítico necessário à configuração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido para a admissibilidade do recurso com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da alegação de divergência jurisprudencial não acompanhada do cotejo analítico exigido pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige a comprovação do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados, além da demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os casos. 4. A mera transcrição de ementas ou trechos isolados de julgados não supre o ônus argumentativo imposto ao recorrente, não sendo suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial. 5. A ausência de cotejo analítico configura fundamento autônomo suficiente para a inadmissão do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. Em sede de agravo interno, incide o princípio da dialeticidade, impondo à parte agravante o dever de impugnar de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão agravada, sob pena de preclusão. 7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já analisados e refutados pela decisão monocrática, sem demonstrar qualquer falha na fundamentação adotada ou apresentar novos elementos capazes de infirmá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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