- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (PLANO DE SAÚDE). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. CONTINUIDADE DA COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso especial manejado em demanda envolvendo plano de saúde coletivo empresarial. 2. A demanda de origem versa sobre rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, intermediado entre empresa estipulante e operadora, em cenário no qual o beneficiário, consumidor, encontra-se em tratamento médico contínuo e imprescindível para Mieloma Múltiplo (CID C90.0), tendo o Tribunal de origem determinado a continuidade da cobertura assistencial com base, dentre outros fundamentos, na Resolução CONSU n.º 19 e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082. 3. A sentença julgou procedente o pedido para assegurar a manutenção do plano de saúde ou, ao menos, a continuidade do tratamento médico, decisão mantida pelo Tribunal de origem. Interposto recurso especial pela operadora, a decisão ora agravada não o conheceu por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e que a pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação contratual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao assegurar a continuidade do tratamento médico de beneficiário de plano de saúde coletivo rescindido unilateralmente, diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082 ou se se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. III. Razões de decidir 5. Verifica-se que o Tribunal de origem assentou, com base no acervo probatório, que o beneficiário se encontrava em tratamento médico contínuo e imprescindível para moléstia grave, aplicando a tese repetitiva firmada no Tema 1.082/STJ (REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP), no sentido de que a operadora, mesmo após a rescisão unilateral válida do plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta médica, desde que o titular arque com a contraprestação devida. 6. Diante da plena consonância do acórdão recorrido com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o cancelamento de plano coletivo com beneficiário em tratamento de doença grave, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Eventual reforma do acórdão estadual, para afastar a obrigação de manutenção da cobertura assistencial ou alterar a conclusão quanto à imprescindibilidade do tratamento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.243.731/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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