JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. RESCISÃO UNILATERAL. CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1082/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação de obrigação de fazer, assegurou a continuidade da assistência médico-hospitalar a beneficiário de plano coletivo empresarial, ex-empregado, em tratamento de neoplasia maligna, mesmo após o encerramento do plano coletivo, condicionada ao pagamento integral das mensalidades. 2. No recurso especial, a operadora buscava afastar a aplicação da tese firmada no Tema 1082/STJ, bem como a obrigação de manutenção do beneficiário no plano coletivo ou de oferta de plano individual, alegando limite temporal do art. 30, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, inexistência de cancelamento unilateral imotivado, ausência de comercialização de planos individuais e afronta à regulação da ANS. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ), entendimento impugnado no presente agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que assegurou a continuidade da cobertura assistencial de plano de saúde coletivo empresarial a ex-empregado em tratamento de doença grave, após o encerramento do plano, encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 1082/STJ e com a jurisprudência desta Corte, de modo a atrair o óbice da Súmula 83/STJ e impedir o conhecimento do recurso especial. 4. Há, ainda, duas questões específicas em discussão: (i) saber se o limite temporal de 24 meses previsto no art. 30, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 impede a manutenção da cobertura assistencial quando o beneficiário permanece em tratamento médico de doença grave, fora de internação; e (ii) saber se a operadora está obrigada a oferecer plano individual ou familiar substitutivo quando não comercializa essa modalidade contratual, tendo sido autorizada pela ANS a descontinuar a respectiva comercialização. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, constatou que o beneficiário, ex-empregado vinculado a plano coletivo empresarial, foi diagnosticado com neoplasia maligna, submetendo-se a cirurgia, quimioterapia e radioterapia, e que, quando do encerramento do plano coletivo, encontrava-se em pleno tratamento médico de doença grave, situação de extrema vulnerabilidade que não autoriza a interrupção da cobertura assistencial. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1082, estende, por interpretação sistemática e teleológica, a proteção do art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 também aos planos coletivos, de modo que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a beneficiário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 7. O limite temporal de permanência do ex-empregado em plano coletivo empresarial previsto no art. 30, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 não afasta a incidência da tese repetitiva quando o beneficiário se encontra em tratamento indispensável à preservação de sua saúde e vida, devendo-se relativizar a regra temporal legal, sob pena de desassistência em momento de máxima vulnerabilidade, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor. 8. A operadora de plano de saúde não está obrigada a oferecer plano individual ou familiar quando não comercializa essa modalidade contratual, inclusive com autorização da ANS, sendo seu dever, na hipótese, apenas assegurar a continuidade da cobertura assistencial do tratamento já iniciado no âmbito do plano coletivo extinto, sem imposição de novos prazos de carência e enquanto durar o tratamento, mediante o pagamento integral das mensalidades pelo beneficiário. 9. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação firmada pelo STJ no Tema 1082 e em precedentes que vedam a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo em face de beneficiário em tratamento médico de doença grave, assegurando a continuidade da assistência até a alta médica, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial interposto contra acórdão proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 10. Os argumentos do agravante, centrados na inexistência de cancelamento unilateral imotivado, na limitação temporal do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e na ausência de comercialização de planos individuais, não se mostram aptos a infirmar a decisão monocrática, uma vez que não afastam a aplicabilidade do Tema 1082/STJ nem a adequação do acórdão recorrido ao entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.887.161/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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