- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO DA TABELA DE INVALIDEZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. O acórdão reconheceu que as lesões no tornozelo e no pé direito estavam englobadas no percentual referente ao membro inferior, afastando a cumulação das indenizações do seguro DPVAT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente quanto à possibilidade de cumulação dos percentuais indenizatórios do DPVAT em casos de múltiplas lesões, nos termos do art. 3º, II, e §1º, II, da Lei n. 6.194/74. III. Razões de decidir 3. O exame da pretensão recursal demandaria reavaliação de fatos e provas produzidos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade prevista na tabela de invalidez anexa à Lei n. 6.194/74. 5. As lesões no tornozelo e no pé direito estão englobadas no percentual referente ao membro inferior, afastando a cumulação das indenizações. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.284.918/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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