- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA PREVISTA EM APÓLICE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. O acórdão recorrido concluiu que, comprovada a ocorrência do evento coberto por meio de prova pericial, e inexistindo cláusula contratual que excluísse a cobertura para o sinistro, o segurado teria direito ao recebimento do capital mínimo previsto na apólice, independentemente do grau de lesão experimentada. 3. A agravante alegou omissão no julgado de origem quanto à aplicação da tabela da SUSEP e à correlação entre o grau de invalidez e o valor pago pela seguradora, sustentando que o valor da indenização deveria ser proporcional ao seguro contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de invalidez permanente parcial por acidente, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez ou se deve ser observado o capital mínimo previsto na apólice, conforme estipulado no contrato de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido constatou que havia previsão contratual de capital mínimo e máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o sinistro coberto, não havendo cláusula que determinasse percentual compatível com o grau de lesão experimentada. 6. A análise dos argumentos da agravante demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 7. Mesmo que superados os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, o contrato de seguro estipulava expressamente o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e também o capital máximo de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais) para o sinistro coberto, não sendo possível reavaliar de forma diversa. 8. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissibilidade do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.680.629/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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